DOCS. OFICIAIS

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO SLA

BRASÃO SLA


ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE LITERÁRIA ACREANA


Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração


Art. 1º - A SOCIEDADE LITERÁRIA ACREANA, pessoa jurídica de direito privado, constituída, por tempo indeterminado, sob forma de associação civil de natureza literária cultural e recreativa, sem fins lucrativos e sem finalidade política ou religiosa, com endereço provisório na Rua W 12, 128 – Conjunto Tucumã, sede e foro na cidade de Rio Branco-AC, doravante denominada SLA, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.


Art. 2º – A SLA tem como missão e fim institucional apoiar e realizar iniciativas literárias voltadas para o desenvolvimento artístico e cultural DO ACRE, não só entusiasmando novos escritores a publicarem seus trabalhos literários, como estimulando a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais;


Art. 3º – A SLA tem como valores essenciais o exercício ativo da cidadania democrática, o tratamento igualitário de todos os seus integrantes e público em geral, bem como o respeito à lei dos Direitos Autorais.


Art. 4º - A SLA, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, tem como finalidades:

I – proporcionar mútuo conhecimento e a rápida troca de informações entre os escritores e demais artistas acreanos;

II – promover a literatura acreana, levando-a até as instituições públicas estaduais e municipais, ampliando seu alcance de forma que ela esteja presente no dia-a-dia dos leitores residentes não apenas na capital, mas também nos outros municípios do estado do Acre;

III - divulgar as obras de seus associados por meios eletrônicos e convencionais;

IV – organizar e/ou contribuir para o desenvolvimento de projetos literários e de formação literária, tais como: cursos, saraus, mesas redonda, oficinas, concessão de títulos e prêmios, palestras ou espetáculos artísticos que tenham a literatura como base ou a ela estejam agregados;

V – auxiliar escritores acreanos iniciantes, fornecendo informações e apoio logístico no processo de publicação e lançamento de suas obras.

Parágrafo único: para efeitos do auxílio correspondente ao inciso V deste artigo, deverá o escritor estar inscrito como membro da SLA por, no mínimo, 6 (seis) meses e estar quite com suas obrigações sociais, inclusive de contribuição financeira.

Art. 5º - Para consecução dos objetivos sociais elencados no artigo anterior, a SLA poderá:

I - receber doações de recursos, financeiros ou não, de pessoas físicas, jurídicas, nacionais e internacionais, que atuem em consonância com os princípios éticos, morais e democráticos eleitos pela SLA;

II - desenvolver e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com outras entidades privadas ou órgãos públicos;

III - captar recursos privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de parceria com o poder público, bem como receber incentivos fiscais, subvenções e ajudas de custo;

IV – firmar parcerias, consórcios e patrocínios com outras instituições e empresas, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros do conselho diretor;

V - patrocinar e apoiar eventos cujos objetivos se assemelhem ou complementem a missão e as finalidades da SLA.

Art. 6º – Todos os recursos auferidos no desenvolvimento das atividades elencadas no artigo 5º serão revertidos integralmente para a realização dos objetivos sociais da SLA, anualmente definidos em seu orçamento único, que deverá contemplar a previsão de receitas e a fixação de despesas.

Art. 7º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único: A associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Capítulo II – Dos Membros

Art. 7º - Considerar-se-á membro todo aquele que, sem impedimentos legais e tendo sido sua inscrição aprovada pela Diretoria da associação, for admitido como tal.

Parágrafo único: poderão ser membros da SLA todos que tenham publicações em qualquer gênero da literatura, livros de valor literário, escritores iniciantes com ou sem publicações, declamadores, contadores de histórias, ilustradores e demais ativistas da literatura em geral.

Art. 8º - O quadro associativo da SLA compor-se-á de número ilimitado de associados, constituídos entre as seguintes categorias:

I - Membros Fundadores Efetivos;

II - Membros Efetivos.

§1º - Considerar-se-ão Membros Fundadores todos os associados que assinarem a ata de constituição da SLA.

§2º - Considerar-se-ão Membros Efetivos, com direito a voto, todos os associados constituídos de pessoas físicas que integrarem o quadro associativo após a assembleia geral de constituição e que concordem em contribuir com a SLA através de taxas de inscrição e manutenção, sendo a primeira paga uma única vez no ato de inscrição e a segunda como mensalidade, podendo ser paga em sua totalidade todo dia 31 de janeiro ou em duas parcelas, uma em julho e outra em dezembro.

§3º - Após constituída a SLA, serão os novos membros apresentados na Assembleia seguinte ao ato de sua inscrição.

Art. 9º - São direitos dos membros fundadores e membros efetivos:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da instituição;

II – Ter acesso às atividades e dependências da SLA;

III – Apresentar moções e propostas a quaisquer dos órgãos da SLA;

IV – Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos ou programas de cunho sociocultural e educacional.


Art. 10º - São direitos de todos os sócios:

I – Apresentar moção a qualquer órgão de direção e conselho fiscal;

II – Ser comunicado através de mural na sede e pelas redes sociais das quais a Sociedade faça parte, de todos os eventos sociais da SLA;

III – Veicular a marca ou nome da SLA nos programas de espetáculos artísticos, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, quando houver;

IV – Divulgar de atividades pessoais ou profissionais do associado em quaisquer mídias sociais da SLA conforme critérios estabelecidos no regimento interno;

V – Ter prioridade nos convites e nos assentos para os eventos promovidos pela SLA, conforme estabelecidos no regimento interno, quando houver.

Parágrafo único: o nome da SLA só poderá ser utilizado por qualquer membro quando delegado e os fins forem aceitos coletivamente em benefício da mesma.


Art. 11º - São deveres de todos os associados e membros:

I Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando todos os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da SLA e agindo com ética;

II – Defender os valores éticos adotados pela SLA, estreitando os laços de fraternidade e solidariedade entre seus membros e a sociedade em geral;

III – Participar das atividades e eventos promovidos pela SLA;

IV – Não utilizar o nome da SLA ou de alguns de seus projetos indevidamente e sem prévia autorização do conselho diretor.

§1º: Serão excluídos os sócios que não compartilharem com a missão e objetivos da instituição ou descumprirem o art. 11 deste capitulo, após deliberação do órgão de direção, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive se o associado permanecer inadimplente por mais de seis meses sem justificativa aceita pelo conselho diretor.

§2º A exclusão não gera direitos de indenização de espécie alguma e se dará conforme os critérios estabelecidos no regimento interno.


Art. 12º - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa em reunião ou por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.

Parágrafo único: poderá o associado, no prazo de 30 (trinta) dias, desistir do pedido de desligamento.



Capítulo III - Da Administração


Artigo 13º - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral e 

II - Diretoria Executiva.



Seção I - Da Assembleia Geral



Artigo 14º - A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.


Artigo 15º - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva;

II - destituir os membros da Diretoria Executiva;

III - alterar o estatuto;

IV - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.

Parágrafo único - Para as atribuições previstas nos incisos II e III é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


Artigo 16º - A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:

I - Aprovar as contas da Diretoria Executiva;

II - Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;

III - Aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.

Artigo 17º - A Assembleia Geral se reunirá, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:

I - Reforma do estatuto;

II - Eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício;

III - Destituição de administradores. 

Artigo 18º - A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos membros o direito de promovê-la.

Parágrafo único - A Assembleia será instalada em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos do horário marcado para seu início, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.

Seção II - Da Diretoria Executiva

Artigo 19º - A Diretoria Executiva será constituída por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois conselheiros fiscais, membros associados, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por igual período, não havendo limite para reeleições não sucessivas.

Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas no exercício de suas atribuições, previamente aprovadas em reunião da diretoria e mediante apresentação de recibos e notas fiscais.

Parágrafo 2º - Os membros da diretoria não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sócias da SLA.

Artigo 20º - Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar programa anual de atividades e executá-lo;

II - elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

III - entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum; 

IV - convocar a Assembleia Geral;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - praticar atos da gestão administrativa;

VII - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo 21º - Compete ao Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

II - Presidir a Assembleia Geral; 

III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.

Artigo 22º - Compete ao Tesoureiro:

I - Auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;

II - Arrecadar e manter controle sobre auxílios e donativos em dinheiro e/ou bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente; 

IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias, mantendo sempre relatórios atualizados para eventuais consultas ou solicitações dos membros da SLA.

Artigo 23º - Compete ao secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III – Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

VII - Lavrar atas das Assembleias Gerais realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos associados presentes.

Artigo 24º - Caberá ao Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária, ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer ato que não esteja em consonância com seu estatuto e seus interesses.

Capítulo IV - Do Patrimônio e da Dissolução

Artigo 25º - O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que compatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.

Artigo 26º - A associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, bens ou recursos de qualquer tipo. 

Artigo 27º - Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.

Artigo 28º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 29º - A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembleia geral extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei.

Artigo 30º - Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social.


Capítulo V - Do Exercício Social

Artigo 31º - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 32º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 35º - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.


Maze  Oliver
Presidente eleito e empossado

Rio Branco – AC, 17 de dezembro de 2016.

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