DOCS. OFICIAIS
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO SLA
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BRASÃO SLA |
ESTATUTO
SOCIAL DA SOCIEDADE LITERÁRIA ACREANA
Capítulo
I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º - A
SOCIEDADE LITERÁRIA ACREANA, pessoa jurídica de direito privado, constituída,
por tempo indeterminado, sob forma de associação civil de natureza literária cultural
e recreativa, sem fins lucrativos e sem finalidade política ou religiosa, com endereço
provisório na Rua W 12, 128 – Conjunto Tucumã, sede e foro na cidade de Rio
Branco-AC, doravante denominada SLA,
reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º – A SLA tem como
missão e fim institucional apoiar
e realizar iniciativas literárias voltadas para o desenvolvimento artístico e cultural
DO ACRE, não só entusiasmando novos escritores a publicarem seus trabalhos
literários, como estimulando a parceria, o diálogo local e a solidariedade
entre os diferentes segmentos sociais;
Art. 3º – A SLA tem como valores essenciais o exercício ativo da cidadania democrática, o tratamento igualitário de todos os seus integrantes e público em geral, bem como o respeito à lei dos Direitos Autorais.
Art. 4º - A SLA,
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, tem como finalidades:
I – proporcionar mútuo
conhecimento e a rápida troca de informações entre os escritores e demais
artistas acreanos;
II –
promover a literatura acreana, levando-a até as instituições públicas estaduais
e municipais, ampliando seu alcance de forma que ela esteja presente no
dia-a-dia dos leitores residentes não apenas na capital, mas também nos outros
municípios do estado do Acre;
III - divulgar as obras
de seus associados por meios eletrônicos e convencionais;
IV – organizar e/ou contribuir para o desenvolvimento de projetos
literários e de formação literária, tais como: cursos, saraus, mesas redonda, oficinas,
concessão de títulos e prêmios, palestras ou espetáculos artísticos que tenham
a literatura como base ou a ela estejam agregados;
V – auxiliar escritores acreanos iniciantes,
fornecendo informações e apoio logístico no processo de publicação e lançamento de suas obras.
Parágrafo único: para efeitos do auxílio correspondente ao inciso V deste
artigo, deverá o escritor estar inscrito como membro da SLA por, no mínimo, 6
(seis) meses e estar quite com suas obrigações sociais, inclusive de
contribuição financeira.
Art. 5º - Para
consecução dos objetivos sociais elencados no artigo anterior, a SLA poderá:
I - receber doações de recursos, financeiros ou não, de pessoas físicas, jurídicas, nacionais e internacionais, que atuem em consonância com os princípios éticos, morais e democráticos eleitos pela SLA;
II - desenvolver e
executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com
outras entidades privadas ou órgãos públicos;
III - captar recursos
privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de parceria com o
poder público, bem como receber incentivos fiscais, subvenções e ajudas de
custo;
IV – firmar parcerias,
consórcios e patrocínios com outras instituições e empresas, desde que
aprovados por maioria absoluta dos membros do conselho diretor;
V - patrocinar e apoiar
eventos cujos objetivos se assemelhem ou complementem a missão e as finalidades
da SLA.
Art. 6º – Todos os recursos auferidos no desenvolvimento das
atividades elencadas no artigo 5º serão revertidos integralmente para a
realização dos objetivos sociais da SLA,
anualmente definidos em seu orçamento único, que deverá contemplar a previsão
de receitas e a fixação de despesas.
Art. 7º - A fim de cumprir suas finalidades, a
associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas
se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e
regimentais.
Parágrafo
Único: A associação
poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral,
disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo
II – Dos Membros
Art. 7º - Considerar-se-á
membro todo aquele que, sem impedimentos legais e tendo sido sua inscrição aprovada
pela Diretoria da associação, for admitido como tal.
Parágrafo único: poderão
ser membros da SLA todos que tenham publicações em qualquer gênero da
literatura, livros de valor literário, escritores iniciantes com ou sem
publicações, declamadores, contadores de histórias, ilustradores e demais ativistas
da literatura em geral.
Art. 8º - O quadro associativo da SLA compor-se-á de número ilimitado de associados, constituídos
entre as seguintes categorias:
I - Membros Fundadores
Efetivos;
II - Membros Efetivos.
§1º - Considerar-se-ão Membros Fundadores todos os associados que
assinarem a ata de constituição da SLA.
§2º - Considerar-se-ão Membros Efetivos, com direito a voto,
todos os associados constituídos de pessoas físicas que integrarem o quadro
associativo após a assembleia geral de constituição e que concordem em
contribuir com a SLA através de taxas
de inscrição e manutenção, sendo a primeira paga uma única vez no ato de
inscrição e a segunda como mensalidade, podendo ser paga em sua totalidade todo
dia 31 de janeiro ou em duas parcelas, uma em julho e outra em dezembro.
§3º - Após constituída a SLA, serão os novos membros apresentados
na Assembleia seguinte ao ato de sua inscrição.
Art. 9º - São direitos dos membros fundadores e membros efetivos:
I – Votar e ser votado
para qualquer cargo eletivo da instituição;
II – Ter acesso às
atividades e dependências da SLA;
III – Apresentar moções
e propostas a quaisquer dos órgãos da SLA;
IV – Apoiar, divulgar,
propor e efetivar eventos ou programas de cunho sociocultural e educacional.
Art. 10º - São direitos de todos os sócios:
I – Apresentar moção a
qualquer órgão de direção e conselho fiscal;
II – Ser comunicado
através de mural na sede e pelas redes sociais das quais a Sociedade faça parte,
de todos os eventos sociais da SLA;
III – Veicular a marca
ou nome da SLA nos programas de espetáculos artísticos, conforme critérios estabelecidos
no regimento interno, quando houver;
IV – Divulgar de
atividades pessoais ou profissionais do associado em quaisquer mídias sociais da
SLA conforme critérios estabelecidos
no regimento interno;
V – Ter prioridade nos
convites e nos assentos para os eventos promovidos pela SLA, conforme estabelecidos no regimento interno, quando houver.
Parágrafo único: o nome da SLA só poderá ser utilizado por qualquer membro
quando delegado e os fins forem aceitos coletivamente em benefício da mesma.
Art. 11º - São deveres de todos os associados e membros:
I – Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando todos
os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da SLA e agindo com ética;
II – Defender os
valores éticos adotados pela SLA,
estreitando os laços de fraternidade e solidariedade entre seus membros e a
sociedade em geral;
III – Participar das
atividades e eventos promovidos pela SLA;
IV – Não utilizar o
nome da SLA ou de alguns de seus
projetos indevidamente e sem prévia autorização do conselho diretor.
§1º: Serão excluídos os sócios que não compartilharem com a
missão e objetivos da instituição ou descumprirem o art. 11 deste capitulo,
após deliberação do órgão de direção, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, inclusive se o associado permanecer
inadimplente por mais de seis meses sem justificativa aceita pelo conselho
diretor.
§2º A exclusão não gera direitos de indenização de espécie
alguma e se dará conforme os critérios estabelecidos no regimento interno.
Art. 12º - Qualquer associado poderá, por
iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade
de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo,
bastando para isso, manifestação expressa em reunião ou por escrito, através do
endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
Parágrafo
único: poderá o
associado, no prazo de 30 (trinta) dias, desistir do pedido de desligamento.
Capítulo
III - Da Administração
Artigo 13º - A associação será administrada pelos
seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral e
II - Diretoria Executiva.
Seção I - Da Assembleia Geral
Artigo 14º - A Assembleia Geral é órgão máximo e
soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de
seus direitos estatutários.
Artigo 15º - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria
Executiva;
II - destituir os membros da Diretoria
Executiva;
III - alterar o estatuto;
IV - apreciar o relatório da Diretoria
Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
Parágrafo
único - Para as
atribuições previstas nos incisos II e III é necessário o voto concorde de dois
terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 16º - A Assembleia Geral se reunirá,
ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:
I - Aprovar as contas da Diretoria
Executiva;
II - Eleger os membros da Diretoria,
quando for o caso;
III - Aprovar o relatório de atividades
e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.
Artigo 17º - A Assembleia Geral se reunirá,
extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o
pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos
seguintes casos:
I - Reforma do estatuto;
II - Eleição de membros da Diretoria,
por renúncia daqueles em exercício;
III - Destituição de administradores.
Artigo 18º - A Assembleia Geral será convocada para
fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado
na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos membros
o direito de promovê-la.
Parágrafo
único - A Assembleia será
instalada em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em
segunda convocação, decorridos trinta minutos do horário marcado para seu
início, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria
simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.
Seção II - Da Diretoria Executiva
Artigo 19º - A Diretoria Executiva será constituída
por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois
conselheiros fiscais, membros associados, devidamente eleitos pela Assembleia
Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por igual
período, não havendo limite para reeleições não sucessivas.
Parágrafo
1º - Os membros da
Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem
remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas no
exercício de suas atribuições, previamente aprovadas em reunião da diretoria e mediante
apresentação de recibos e notas fiscais.
Parágrafo
2º - Os membros da
diretoria não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sócias da SLA.
Artigo 20º - Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar programa anual de
atividades e executá-lo;
II - elaborar e apresentar, à Assembleia
Geral, o relatório anual;
III - entrosar-se com instituições
públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
IV - convocar a Assembleia Geral;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - praticar atos da gestão
administrativa;
VII - outras funções que lhes forem
atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo 21º - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este
estatuto;
II - Presidir a Assembleia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
IV - Dirigir e supervisionar todas as
atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contratar a locação de
serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o
caso.
Artigo 22º - Compete ao Tesoureiro:
I - Auxiliar o Diretor Presidente no
gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
II - Arrecadar e manter controle sobre
auxílios e donativos em dinheiro e/ou bens, mantendo em dia a escrituração,
toda comprovada;
III - Pagar as contas das despesas
autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados;
V - Apresentar relatório financeiro para
ser submetido à Assembleia Geral;
VI - Conservar sob sua guarda e
responsabilidade o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive
contas bancárias, mantendo sempre relatórios atualizados para eventuais consultas
ou solicitações dos membros da SLA.
Artigo 23º - Compete ao secretário:
I – Secretariar as
reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as
notícias das atividades da entidade;
III – Substituir o
presidente em suas faltas e impedimentos;
VII - Lavrar atas das Assembleias Gerais
realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo
Presidente da Assembleia e pelos associados presentes.
Artigo 24º - Caberá ao Diretor Presidente, em conjunto
com o Diretor Tesoureiro, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária, ficando
expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer ato que não
esteja em consonância com seu estatuto e seus interesses.
Capítulo IV - Do Patrimônio e da
Dissolução
Artigo 25º - O patrimônio da associação será
constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e
imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de
pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público;
prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios,
apoios e financiamentos, desde que compatíveis com o livre desenvolvimento das
atividades da associação.
Artigo 26º -
A associação não
distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, bens ou recursos de qualquer tipo.
Artigo 27º - Todo patrimônio e receitas da
associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade,
ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
Artigo 28º - A alienação, hipoteca, penhor, venda
ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação
da maioria absoluta da assembleia geral extraordinária, convocada
especificamente para tal fim.
Artigo 29º - A associação poderá ser extinta por
deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembleia
geral extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no
parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta
por demais formas previstas em lei.
Artigo 30º - Em caso de dissolução da entidade, o
remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social.
Capítulo V - Do Exercício Social
Artigo 31º - O exercício social terá a duração de
um ano, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 32º - Ao fim de cada exercício social, a
Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um
balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma
demonstração das origens e aplicações de recursos.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.
Artigo 35º - Fica eleito o Foro desta Comarca para
qualquer ação fundada neste estatuto.
Maze Oliver
Presidente
eleito e empossado
Rio Branco – AC, 17 de dezembro de 2016.
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